O inventário extrajudicial é a forma de inventariar e partilhar os bens de quem faleceu diretamente em um cartório de notas, sem processo judicial. Em regra, exige que os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo, e que todos tenham a assistência de advogado. Desde 2024, regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliaram as hipóteses, inclusive com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, mas com condições específicas.
Inventário é o procedimento que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem morreu e define a quem cada bem será destinado. Partilha é a divisão desses bens entre os herdeiros.
Regra geral: herdeiros capazes e de acordo
O Código de Processo Civil (CPC), no art. 610, trata o inventário judicial como regra quando há testamento ou interessado incapaz. Nos demais casos, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública. A escritura serve como documento para os atos de registro, como a transferência de imóvel no cartório de registro de imóveis. O tabelião somente lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público.
Na prática, "concordes" significa que todos os herdeiros aceitam a mesma divisão dos bens. Se houver disputa sobre quem é herdeiro ou sobre como dividir, o caminho tende a ser o processo judicial.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os atos de inventário e partilha em cartório. Entre as mudanças, está a possibilidade de escolher livremente o tabelião de notas, sem as regras de competência territorial do CPC.
Essas regras vieram de decisão do próprio CNJ. Elas não são lei em sentido estrito, e a sua aplicação depende do cartório e, em algumas situações, do juiz. Por isso, cada caso exige análise individual.
Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz
Pela nova redação, o inventário por escritura pode ocorrer havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que sejam atendidas condições. As principais são:
o pagamento do quinhão (parte de cada herdeiro) do incapaz deve ocorrer em parte ideal em cada bem da herança;
o Ministério Público deve se manifestar favoravelmente;
não podem ser praticados atos de disposição sobre os bens do incapaz;
havendo nascituro (criança já concebida e ainda não nascida), deve-se aguardar o nascimento com vida ou comprovar que isso não ocorreu;
se o Ministério Público ou um terceiro impugnar, o caso vai ao juiz.
Inventário extrajudicial com testamento
A Resolução 35/2007, como alterada, admite inventário e partilha consensuais por escritura mesmo com testamento, mas exige: advogado para os interessados; autorização expressa do juízo sucessório competente, em decisão transitada em julgado (isto é, da qual não cabe mais recurso); e capacidade e concordância de todos. Se o testamento reconhecer filho ou tiver declaração irrevogável, a via do cartório fica vedada. Em caso de dúvida, o tabelião pode levar a questão ao juízo de registros públicos.
O tabelião também pode recusar a escritura, por escrito, quando houver indício de fraude ou dúvida sobre a vontade de herdeiros ou do inventariante.
O que observar antes de escolher a via
Há testamento? Se sim, verifique se a autorização judicial é exigida.
Há herdeiro menor ou incapaz? Se sim, avalie as condições acima e a manifestação do Ministério Público.
Todos os herdeiros estão de acordo com a partilha?
Há dívidas do falecido, bens em outros estados ou bens sem documentação regular?
Os documentos dos bens (matrícula do imóvel, extratos, certidões) estão reunidos?
Foi verificado o imposto de transmissão sobre herança (ITCMD), que é estadual e tem regras próprias em cada estado?
Todos os interessados têm advogado ou defensor público?
Resumo
O inventário extrajudicial é possível, em regra, quando todos os herdeiros são capazes, concordam com a partilha e têm assistência de advogado. A Resolução CNJ 571/2024 abriu caminho para casos com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, mas com requisitos como manifestação do Ministério Público e autorização judicial. A viabilidade depende de cada caso e da análise do cartório.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado para análise de situação específica.